Lei determina que o chocolate tem que ter pelo menos 35% de cacau em sua composição

Brasil passa a ter regras mais rigorosas para a produção e venda de chocolates com a sanção da Lei nº 15.404, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A nova legislação dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) dia 11 de maio, determina que para ser chamado de “chocolate” o produto tem que ter pelo menos 35% de cacau em sua composição. A nova regra determina que o produto vendido não pode enganar o consumidor, ou seja, dizer que é de fato chocolate quando não for.
Pela legislação, Chocolate é: produto obtido a partir da mistura de massa de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo o mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% devem ser manteiga de cacau e 14% devem ser isentos de gordura.

A nova legislação define as características técnicas de todos os produtos derivados do cacau, como nibs de cacau, massa, pasta ou liquor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate em pó e chocolate.
- O chocolate deve ter no mínimo 35% de sólidos de cacau
- O chocolate ao leite precisa de pelo menos 25% de cacau
- O chocolate em pó deve conter no mínimo 32% de cacau
- O chocolate branco deve ter ao menos 20% de manteiga de cacau
Produtos que não atingirem esses níveis não poderão ser vendidos com o nome “chocolate”, evitando confusão para o consumidor.

De acordo com a Lei, os nibs de cacau são definidos como os cotilédones limpos da amêndoa de cacau. Já a massa, pasta ou liquor de cacau corresponde ao produto obtido a partir da transformação das amêndoas limpas e descascadas. A manteiga de cacau é caracterizada como a fração lipídica extraída da massa de cacau.
O cacau em pó passa a ser definido como o produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, contendo, no mínimo, 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca e, no máximo, 9% de umidade.
A legislação também estabelece que o cacau solúvel é o produto obtido a partir do cacau em pó acrescido de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos. O chocolate em pó deverá conter, no mínimo, 32% de sólidos totais de cacau.

Outro ponto previsto na Lei é a obrigatoriedade de informar, nos rótulos, o percentual total de cacau presente na composição dos produtos definidos pela norma. É o fim do “falso chocolate”.
Os produtos que não atenderem às definições estabelecidas deverão apresentar denominação de venda específica e não poderão utilizar imagens, expressões, cores ou elementos gráficos que induzam o consumidor a erro quanto à natureza do produto, especialmente em relação à identificação como chocolate.
A Lei que dá mais transparência para o consumidor, vale para produtos nacionais e importados e entra em vigor após 360 dias da data de publicação oficial.
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