STF forma maioria para tornar caixa 2 crime eleitoral e de improbidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira 6 de fevereiro, para estabelecer que o uso de “caixa dois” em campanhas eleitorais pode ser punido simultaneamente em duas esferas: na Justiça Eleitoral — como crime — e na Justiça comum — como ato de improbidade administrativa.
O julgamento, realizado em ambiente virtual tem encerramento previsto para às 23h59 de hoje, e até o momento, nove dos 10 ministros acompanharam o voto do relator Alexandre de Moraes, que defende que um mesmo fato pode gerar sanções distintas sem configurar bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo crime sob o mesmo fundamento).
São eles: Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente nos casos em que as provas também apontem para o cometimento de improbidade.
Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.
No centro da decisão está a autonomia das instâncias: a Justiça Eleitoral protege a lisura, a legitimidade do processo democrático e a normalidade das eleições; e a Justiça comum visa resguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa.

Moraes destacou que a independência entre as esferas é relativa. Caso a Corte Eleitoral decida pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, essa decisão deve obrigatoriamente repercutir na esfera da responsabilidade civil por improbidade.
A decisão ocorre no âmbito do Tema 1260 da repercussão geral, o que significa que a tese fixada terá efeito vinculante para todos os processos semelhantes no Judiciário brasileiro.
O caixa dois consiste na movimentação de recursos financeiros (recebimentos ou pagamentos) não contabilizados oficialmente nem declarados aos órgãos de fiscalização, como a Receita Federal ou a Justiça Eleitoral, configurando crime financeiro, sonegação fiscal e, no caso eleitoral, falsidade ideológica. Trata-se de um caixa paralelo usado para evadir tributos ou ocultar propinas.
Fotos: Antônio Augusto e Reprodução













